Machado da Cruz: 14 versões produziram uma sentença


No passado fim de semana, fui ao cinema com a minha Pureza, ver aquele filme “fresco”, as “As 50 sombras de Grey livre”. Ainda que o filme tivesse piada, com todo aquele enredo, uma coisa não me sabia da cabeça, as 14 versões do Machado da Cruz sobre a ESI e Rio Forte ao Banco de Portugal. Ora, depreendemos que das 14 versões, o Banco de Portugal teve que escolher pelo menos uma das versões e adaptá-la à sua “causa”. Há apenas um adjetivo que define esta situação: Surreal. 
Isto para situar o leitor, estou a escrever sobre o processo relativa à suposta decisão final proferida por este Tribunal de 1ª Instância, que aplicou a Ricardo Salgado uma coima, em cúmulo jurídico, de € 3,7 milhões e sanções acessórias.
De referir ainda que, “a decisão final condenatória que havia sido proferida pelo Banco de Portugal, na fase administrativa dos presentes autos, contra o ora Recorrente assentou, de forma absolutamente essencial, numa testemunha rainha: Francisco Machado da Cruz.” 
Ainda que, “(...)Francisco Machado da Cruz tenha incorrido em inúmeras contradições e incongruências nas diversas versões que já ofereceu sobre os factos relativos às contingências das contas da ESI, de entre as quais já foi possível contar, pelo menos, 14 versões.”
Em termos concretos, e “na perspetiva do Banco de Portugal (e, agora, do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão), a testemunha Francisco Machado da Cruz foi essencial e indispensável para imputar a Ricardo Salgado, pelo menos, a contraordenação de gestão ruinosa e os factos supostamente provados que fundamentaram a condenação por esta contraordenação.”
A defesa de Ricardo Salgado afirmou no Recurso que, “assim, sem os depoimentos prestados por estas duas testemunhas (Machado da Cruz e José Castela), a decisão final do Banco de Portugal não teria qualquer prova direta que levasse à condenação do ora Recorrente, em particular, pela contraordenação de gestão ruinosa (sem conceder). 
Portanto, todo este processo de contraordenação está assente em depoimentos provenientes de uma testemunha, que no mínimo é duvidosa, dadas as múltiplas versões apresentadas.
Porque é que Machado da Cruz não foi constituído arguido? Uma vez que segundo o processo, ele próprio assumiu que as contas da sociedade ESI eram elaboradas pelos serviços da Espírito Santo Services, em Lausanne e supervisionadas por mim”.
Porque é que Manuel Fernando Espírito Santo não foi constituído arguido? “No primeiro semestre de 2012, por ocasião da assinatura das demonstrações financeiras da ESI referentes ao exercício de 2011, Francisco Machado da Cruz transmitiu a Manuel Fernando Espírito Santo a sua preocupação com o nível de endividamento das holdings do GES, bem como que as demonstrações financeiras da ESI não refletiam a sua verdadeira situação financeira e patrimonial, dado que não eram contas consolidadas e não estava refletido todo o passivo da sociedade.” 
Que trapalhada de processo!

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